Alimentos compensatórios provisórios: tribunal reforça caráter excepcional da medida e acolhe agravo e sentença favorável a ex esposa é reformada.

Tribunal entendeu que quadro depressivo e dificuldades financeiras da ex-cônjuge não configuram o grave desequilíbrio econômico necessário para a concessão, mesmo em caráter provisório.
Em uma decisão que serve como um importante balizador para a advocacia familista, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu provimento a um Agravo de Instrumento para afastar a obrigação de pagamento de alimentos compensatórios provisórios a uma ex-esposa.
O acórdão, relatado pelo Desembargador Paulo Alberto de Oliveira, reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a verba compensatória é medida excepcional, destinada apenas a corrigir ou atenuar um grave e abrupto desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do divórcio.
O caso (processo nº 0826250-87.2024.8.12.0001) teve origem em uma Ação de Divórcio na qual a ex-cônjuge pleiteou alimentos em seu favor, alegando que um quadro depressivo a afastou parcialmente de suas atividades como empresária (proprietária de uma escola de inglês), resultando em crise financeira. Em primeira instância, o juízo havia deferido uma tutela provisória, fixando alimentos no valor de 2 salários mínimos em favor da ex-esposa.
Inconformado, o ex-marido recorreu, argumentando que a decisão era "surpresa" e que não havia fundamento para a obrigação. Sustentou que a ex-cônjuge possuía fonte de renda própria e que ele, por sua vez, já arcava com uma pensão alimentícia substancial para a filha do casal, além de novas despesas com moradia após ter deixado o lar.
Os Fundamentos da Decisão do Tribunal
Ao analisar o mérito, o Desembargador Relator acolheu os argumentos do agravante, baseando sua decisão em três pilares fundamentais:
- Natureza Jurídica dos Alimentos Compensatórios: O voto destacou a jurisprudência consolidada do STJ (citando o REsp 1.954.452/SP), que diferencia claramente os alimentos compensatórios da pensão alimentícia tradicional. Enquanto a segunda visa suprir as necessidades de subsistência, a primeira tem caráter indenizatório e excepcional, com o objetivo de "mitigar uma queda repentina do padrão de vida" e não de igualar a condição econômica do ex-casal.
- Inexistência de Grave Desequilíbrio: O Tribunal concluiu que o cenário fático não demonstrava a excepcionalidade exigida. Embora reconhecendo o diagnóstico de depressão da ex-cônjuge, ponderou que ela se mantinha inserida no mercado de trabalho, retomando suas atividades. A decisão ressaltou que "ambos os ex-cônjuges possuem fontes de renda e enfrentam dificuldades financeiras, o que afasta a excepcionalidade necessária".
- Análise do Binômio Possibilidade-Necessidade: A decisão também considerou a situação financeira do alimentante (o ex-marido). O acórdão apontou que ele já possuía encargos financeiros relevantes, como o pagamento de pensão para a filha (2,2 salários mínimos, mais escola e plano de saúde) e despesas de aluguel. Portanto, impor uma nova obrigação alimentar "prejudicaria a sua subsistência", o que viola um dos requisitos para a fixação de qualquer tipo de alimentos.
- Análise da situação da Ex eO Tribunal reconheceu o diagnóstico de depressão, mas ponderou que ela continuava inserida no mercado de trabalho, administrando sua empresa. Isso demonstrou que ela não estava incapacitada de prover o próprio sustento, afastando a necessidade da pensão para "soerguimento".
Conclusão Central: Inexistência de Desequilíbrio Grave: O ponto crucial da decisão foi a constatação de que não havia uma desproporção ou um grave desequilíbrio financeiro entre as partes. Ambos, embora tivessem fontes de renda, também enfrentavam dificuldades e endividamento. Não se configurou o cenário de um cônjuge ficando em situação de opulência enquanto o outro enfrenta uma ruína financeira abrupta.
Os alimentos compensatórios são excepcionais. Têm Natureza Indenizatória: Servem para "compensar" ou "atenuar" uma queda abrupta e severa no padrão de vida de um dos cônjuges, causada pelo divórcio.
Não se Confundem com Pensão Alimentícia: Não se destinam a suprir as necessidades básicas de subsistência (comida, moradia, saúde). Para isso, existe a pensão alimentícia comum, que depende da comprovação de necessidade e incapacidade de se sustentar.
“(…) a fixação de alimentos compensatórios entre ex-cônjuges deve ocorrer apenas em situações excepcionais, quando há grave desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do divórcio, visando atenuar uma desigualdade patrimonial abrupta (…)”.
Fonte: (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14203022120248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025)