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A progressão de Regime: requisitos e efeitos de nova decisão

Gedeon Advogados
08/09/2026
5 min
A progressão de Regime: requisitos e efeitos de nova decisão

Decisão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em recurso de agravo em execução penal, aplica os entendimentos do STF e do STJ para reafirmar: a progressão retroage à data em que o último requisito legal foi preenchido, não à data da decisão que a concede.

O impasse: "a progressão só passa a valer quando o juiz decide"

Quem acompanha uma execução penal sabe que dois momentos acompanham a progressão, quais sejam, a data em que a pessoa efetivamente completa o tempo exigido pela lei e a data em que o pedido é apreciado.

Entre um e outro correm meses de tramitação, atualizações de cálculo de pena, pedidos de informação ao estabelecimento prisional e manifestações das partes.

Nesse intervalo, duas objeções costumam aparecer.

A primeira é disciplinar, registrada uma falta de natureza média na ficha do apenado, o benefício é negado, sem exame concreto do comportamento ao longo do cumprimento da pena.

A segunda é temporal, concedida enfim a progressão, ela é tratada como se passasse a existir apenas a partir da assinatura da decisão, de modo que todo o período em que a pessoa já preenchia os requisitos, mas aguardava a apreciação do pedido, simplesmente evapora.

O que o TJDFT decidiu ?

1. Com o processo maduro, o colegiado julga o mérito — e não apenas o pedido liminar

Havia, no caso, pedido de antecipação da tutela recursal. O Tribunal registrou que, estando o feito maduro, inclusive com a manifestação da Procuradoria de Justiça já nos autos, é mais eficiente que o próprio colegiado analise desde logo o recurso, em vez de decidir a matéria em duas etapas: primeiro a liminar, depois o mérito.

2. Avaliar os requisitos da progressão é dever de ofício do Juízo da Execução

A decisão recorda que a aferição dos critérios de progressão integra as atribuições legais do Juízo da Execução Penal (art. 66, inc. III, alínea "b", da Lei 7.210/84) e que zelar pelo correto cumprimento da pena é dever de ofício desse mesmo juízo (art. 66, inc. VI, da LEP).

A consequência prática é relevante, o exame da situação executória não é um favor concedido mediante provocação, mas obrigação permanente do juízo.

3. Falta média: elemento de avaliação, não causa automática de indeferimento

Aqui está o núcleo da controvérsia. O Tribunal assentou, conforme entendimento do STJ, que as faltas disciplinares de natureza média podem ser utilizadas para aferir o requisito subjetivo na concessão da progressão.

Isso afasta duas leituras extremas e igualmente equivocadas. A falta média não é irrelevante, ela pode e deve ser considerada na análise do mérito do apenado. Mas também não opera como impedimento automático.

O que a lei exige é uma valoração concreta e fundamentada do comportamento, não a leitura mecânica de uma anotação na ficha disciplinar.

Vale o contraste com a falta grave, cujo regime é mais severo — nos termos da Súmula 534 do STJ, sua prática interrompe a contagem do prazo para a progressão, que se reinicia a partir da infração. A falta média não produz esse efeito interruptivo sobre o requisito objetivo. Ela repercute, isto sim, na análise do mérito.

4. A decisão que defere a progressão é declaratória e por isso retroage

O último fundamento é o de maior impacto prático. Apoiando-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 15/12/2015), a decisão afirma que o ato judicial que concede a progressão tem natureza declaratória, e não constitutiva.

Nas palavras transcritas na ementa: "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior".

Assim, o marco é a data do preenchimento do último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Não basta, portanto, ter completado a fração de pena do art. 112 da LEP em determinada data se, naquele momento, o requisito subjetivo ainda não estava atendido.

O que isso muda na prática?

Para quem cumpre pena e para quem acompanha a execução, as consequências são concretas:

Retificação do cálculo de pena. Reconhecida a natureza declaratória, o atestado de pena a cumprir deve refletir a progressão desde a data do preenchimento dos requisitos, e não desde a data da decisão.

Efeito cascata sobre o próximo benefício. Como a contagem do lapso para o benefício seguinte parte do novo marco, a retroação encurta o caminho para a etapa posterior da execução. É aqui que a demora do processo deixa de recair sobre o apenado.

Falta média exige fundamentação concreta. A existência de anotação disciplinar de natureza média autoriza a avaliação do requisito subjetivo, mas não dispensa o juízo de examinar o conjunto do comportamento e de justificar a conclusão.

A retroação não é automática —> depende da data do último requisito. Se o requisito subjetivo só se completou em momento posterior (por exemplo, com exame criminológico desfavorável em data anterior, ou com falta disciplinar ainda não reabilitada), o marco será esse momento, e não a data em que a fração de pena foi atingida. É justamente por isso que a discussão sobre a falta média importa: ela pode deslocar a data-base, e não apenas o resultado do pedido.

O instrumento é o recurso de agravo em execução. Contra as decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP), no prazo de cinco dias (Súmula 700 do STF). Havendo urgência, é cabível o pedido de antecipação da tutela recursal e, como demonstra este julgado, estando o feito maduro, o colegiado pode ir direto ao mérito.

Ementa na íntegra

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FEITO MADURO. FALTA MÉDIA. DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME. NATUREZA DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo pedido liminar e encontrando-se o feito maduro, inclusive com manifestação da Procuradoria de Justiça, mostra-se mais eficiente a análise do recurso pelo colegiado. 2. A avaliação dos critérios para progressão do regime constitui parte das atribuições legais do Juízo da Execução Penal (art. 66, inc. III, alínea b, da Lei 7.210/84), sendo dever de ofício do Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena imposta ao acusado (art. 66, inc. VI, Lei 7.210/84). 3. A execução penal constitui fase processual regida por um microssistema com princípios e regramentos que lhe são próprios. Dessa forma, a situação processual do sentenciado deve ser constantemente monitorada, seja para beneficiá-lo, ou para agravar a sua condição. 4. Consoante entendimento do STJ, as faltas disciplinares de natureza média podem ser utilizadas para aferir o requisito subjetivo na concessão do benefício de progressão de regime. 5. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no HC 115.254/SP, a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". 6. Recurso conhecido e provido.

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