O Tratamento Oncológico e o Rol da ANS pela Jurisprudência

Decisões recentes do STF e do STJ consolidam o entendimento: o rol da ANS não pode ser utilizado pelas operadoras como pretexto para recusar o tratamento oncológico.
O grande impasse: “Este procedimento não consta no rol da ANS”
Quem enfrenta o diagnóstico de um câncer sabe que cada dia é valioso. Diante da urgência, o médico assistente prescreve um exame de alta precisão, uma cirurgia por técnica moderna ou um medicamento de última geração. No entanto, na hora de buscar a autorização, o paciente frequentemente esbarra em uma resposta padronizada das operadoras: “Esse procedimento não consta no rol da ANS”.
O "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" é uma lista organizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Nesse contexto, novas tecnologias e tratamentos inovadores, que salvam vidas diariamente, podem demorar anos para serem incluídos formalmente nessa lista.
Nesse intervalo de atualização, os planos costumavam negar sistematicamente o acesso dos pacientes às terapias modernas.
Ocorre que, os Tribunais Superiores do país já pacificaram a questão: especialmente no tratamento do câncer, essa negativa é ilegal, desde que cumpridos os requisitos jurídicos estabelecidos pela própria jurisprudência.
O que os Tribunais Superiores decidiram (em palavras simples)
1. A lista da ANS não é um teto intransponível
Durante anos, o cenário jurídico dividiu-se entre duas interpretações: o rol da ANS seria "taxativo" (restringindo-se rigidamente ao que está escrito) ou "exemplificativa" (servindo apenas como um patamar mínimo).
Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final nessa discussão ao julgar a ADI 7.265. A Suprema Corte validou a legislação que flexibiliza o rol, definindo que a lista serve como referência básica, mas que as operadoras são obrigadas a cobrir tratamentos fora dela, desde que preenchidos os seguintes critérios:
- O tratamento possui prescrição detalhada do médico assistente;
- A ANS não rejeitou expressamente a inclusão do procedimento no rol, nem ele está sob análise técnica ativa;
- Não existe, na lista oficial, outra alternativa terapêutica igualmente eficaz para o quadro do paciente;
- Há comprovação científica robusta de eficácia e segurança (medicina baseada em evidências);
- O medicamento ou a tecnologia está devidamente registrado na Anvisa.
Trata-se daquilo que os juristas chamam de taxatividade mitigada: a regra existe, mas comporta exceções essenciais para proteger a vida e a saúde humana.
2. Para a oncologia, o STJ garante proteção ainda maior
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação das leis federais, deu passos decisivos para blindar o paciente com câncer por meio de dois importantes precedentes:
Medicamentos Oncológicos (2023): No julgamento do AgInt no REsp 2.057.814/SP, a 3ª Turma do STJ estabeleceu que, para remédios contra o câncer, é irrelevante discutir se o rol da ANS é aberto ou fechado. Isso ocorre porque a agência não publica um catálogo nominal de cada fármaco oncológico, mas sim diretrizes gerais de tratamento. Portanto, se não há uma lista restritiva para esses medicamentos, o plano não pode inventar uma vedação. Prevalece soberana a indicação do oncologista.
Procedimentos e Cirurgia Robótica (Abril de 2026): Mais recentemente, no REsp 2.235.175/RS, a 4ª Turma do STJ analisou o caso de um paciente com câncer de próstata que necessitava de cirurgia robótica. O Tribunal de Justiça local havia dado razão à operadora porque a técnica robótica não constava no rol. O STJ reformou a decisão de forma contundente: tratando-se de exames, cirurgias e procedimentos que integram a terapêutica do câncer, a discussão sobre a natureza da lista da ANS fica em segundo plano. Uma vez atendidos os requisitos gerais fixados pelo STF, a cobertura se torna obrigatória.
O que isso muda para o paciente na prática?
Se você ou um familiar está enfrentando o câncer e recebeu uma negativa de cobertura para exames, cirurgias ou medicamentos, saiba que a palavra final não é do plano de saúde. Essa conduta abusiva pode e deve ser questionada judicialmente.
Diante do risco de progressão da doença, o mecanismo jurídico adequado é o pedido de tutela de urgência (liminar). A liminar é uma ordem judicial emitida logo no início do processo, obrigando o plano a autorizar e custear o tratamento imediatamente, sem que o paciente precise esperar anos pelo fim da ação.
Além da cobertura imediata, a recusa indevida abre portas para outras reparações:
Restituição integral: O reembolso de valores caso o paciente tenha pago o tratamento do próprio bolso de forma emergencial.
Danos morais: Indenização pelo sofrimento e abalo psicológico causados ao paciente, cuja angústia é agravada injustamente pela negativa da operadora em um momento de extrema vulnerabilidade.
Conclusão
A Justiça brasileira consolidou uma premissa ética e jurídica inegociável: quem determina o tratamento do câncer é o médico, respaldado pela ciência, e não o departamento financeiro ou as regras burocráticas da operadora. O rol da ANS é um parâmetro importante, mas deixou de ser um escudo para abusos.
Se o seu plano de saúde negou o que você precisa para lutar pela vida, exerça o seu direito de contestar. Os precedentes dos tribunais mais importantes do país estão do seu lado.
Referências Jurídicas Mencionadas:
STF – ADI 7.265/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em setembro de 2025).
STJ – AgInt no REsp 2.057.814/SP, 3ª Turma (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2023).
STJ – REsp 2.235.175/RS, 4ª Turma (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em abril de 2026).